quinta-feira, 14 de maio de 2009

SENTENÇA DA AUDITORIA DA 9a. REGIÃO MILITAR QUE ABSOLVEU OS CAPITÃES EDSON NOGUEIRA PAIM E LAURO DE ALMEIDA MENDES

SENTENÇA


O Representante do Ministério Público Militar desta Auditoria, apresentou denúncia contra EDSON NOGUEIRA PAIM, com 35 anos de idade, natural deste Estado, Capitão Dentista do Exército; LAURO DE ALMEIDA MENDES, com 29 anos de idade, natural da Bahia, capitão do exército; JURANDYR CARIPUNA MAUÊS com 37 anos de idade, natural do Amazonas, também capitão do exército, RONALD PEREIRA DA ROSA, natural de Guanabara, atualmente capitão do exército; JOSÈ DIRCEU LACERDA, com 26 anos de idade, natural de Minas Gerais, 2º tenente e Ary de Oliveira, com 35 anos de idade natural deste Estado, 2º sargento, sendo que os dois primeiros se acham atualmente reformados pelo Ato Institucional, todos eles devidamente qualificados nos autos. Declara o órgão do Ministério Público Militar que os denunciados praticaram os seguintes crimes: o primeiro, Capitão Edson Nogueira Paim, desenvolveu atividades ideológicas-político-subversivas, de natureza comunista, em Aquidauana, quando servia no 9º B. E. Comb, incitando inclusive à indisciplina, reivindicações salariais etc. quanto ao segundo denunciado, exercia também atividade Político-ideológica-subversivas, de caráter comunista, pregando essas idéias no quartel e tomando atitudes comprometedoras por ocasião da renúncia do Ex-Presidente Jânio Quadros; igualmente participava de reuniões com sargentos e oficiais, cujo assunto era provavelmente subversivo. Esse denunciado, juntamente com o capitão Ronald e o tenente Lacerda, participavam de tais reuniões, onde procuravam ridicularizar os que combatiam o comunismo, atitude essa também do denunciado sargento Ary, todos inconformados com a situação reinante. Os acusados, o promotor militar, denuncia-os nos seguintes artigos: o primeiro: nos arts. 131 a 135 do CPM e 2º - I – III – IV; 4º - I; 5º; 11º - A § 1º; 12; 14; 15 e 21 da Lei de segurança; o segundo, nos arts. 131 a 133 e 135 do CPM e 2º - I-III-IV; 4° - I; 5º; 7º; 11º - A – B e § 1º da Lei de Segurança; o terceiro nos arts. 2º - I – III – IV; 5º e 12 da Lei de Segurança; o quarto, nos arts. 131, 132 e 135 do CPM e 2º - I- III – IV; 4º - I; 5º; 7º; 11 – A – B § 1º; 12 e 14 da Lei de Segurança; o quinto nos arts. 131, 132 e 135 do COM e 2º - I – III – IV; 5º; 7º da Lei de Segurança; o último nos arts. 131 e 135 do COM e 2º - I-III-IV; 4º - I; 5º; 11 – A- B - § 1º e 12 da Lei de Segurança. Segue a denúncia, uma relação de 6 testemunhas numerárias e 15 informantes. Tal denúncia foi recebida em 17 de dezembro do ano passado.
Esse processo teve origem no IPM instaurado em 14 de abril de 1.964, por ordem do exmo. Sr. General Comt. Da 4ª Divisão de cavalaria, do qual foi encarregado o Major Nestor do Val Filho. Do referido IPM constam: depoimentos de 38 testemunhas, além de declarações prestadas pelos acusados;informações prestadas por autoridades, entre as quais o Prefeito Municipal, o Juiz de Direito da Comarca, representante da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil; informes de militares e pessoas ouvidas mediante quesitos apresentados por escrito etc.
Finalmente, em seu relatório, que consta das fls. 191 a 197, o Major encarregado do IPM faz uma apreciação geral das pessoas envolvidas no aludido inquérito, na forma que ali se pode apreciar. Consta ainda de fls. 199, que foi pedida a prisão preventiva de 41 pessoas, ali relacionadas, à Auditoria desta RM. O órgão do MP, depois de pedir prorrogação do prazo, requer devolução dos autos à autoridade Militar, a fim de que deles conste a Solução, que lhe não foi anexada, e bem assim o advogado (fls. 203), requer seja restituída à liberdade, os capitães Edson Nogueira Paim e Lauro de Almeida Mendes, requerimentos ambos êsses que foram deferidos pelo Auditor então em exercício. A solução, finalmente, vem às fls. 208. Depois de apreciar o IPM, o Dr. Promotor Militar entende que, do que dele consta, não se constata a ocorrência de crime ou de transgressão disciplinar, pelo que opina pela remessa do autos ao exmo. Sr. Dr. Auditor Corregedor (fls. 211). O Dr. Auditor, apreciando tal promoção, defere-a, às fls. 211v e 212.
O ilustrado dr. Auditor Corregedor, entretanto, discordando dessa orientação, pelas razões que apresenta às fls. 214 e v. encaminha os autos ao Egrégio Superior Tribunal Militar, como Correição, na forma do art. 368 do CJM. Essa Alta Corte, em acórdão de fls. 220/1, profere a decisão: “Dada a natureza dos fatos apurados em IPM, torna-se necessário definir as responsabilidades. Defere-se a Correição Parcial, remetendo-se os autos à Auditoria de origem”.
Diante disso, houve por bem o dr. Promotor requerer o retorno dos Autos à autoridade Militar, para que fossem colhidos melhores elementos para esclarecer o Ministério Público. Mais 9 testemunhas foram ouvidas e anexados novos documentos, como se vê às fls. 236, 239, 146, 250, 270, 271, retornando, em seguida, os autos, com esses novos esclarecimentos à Auditoria, onde o dr. Promotor da Justiça Militar, reitera seu requerimento já anteriormente formulado às fls. 196v, isto é, no sentido da remessa dos Autos à Douta Auditoria de Correição, uma vez que nada foi incluído que levasse à conclusão de existência de delito (fls. 281). Apreciando tal requerimento o Auditor com ele concorda e se fundamenta na exposição que está às fls. 281v e 282.
O ilustrado Dr. Auditor Corregedor, entretanto. Entendendo que, falecendo à Auditoria, para decidir de plano, dessa maneira, em virtude do acórdão já anteriormente proferido às fls. 220/1, representa para o Egrégio STM, o qual determina o cumprimento daquele acórdão, pelas razões que são expendidas às fls. 290/4 e assim seja oferecida denuncia e processados os indiciados no IPM em apreço.
Diante disso, oferecida a denúncia de fls. 2, já apreciada acima, foi ela regularmente recebida. Os réus foram todos citados: Capitão Lauro de Almeida Mendes às fls. 322; Jurandir Caripuna Maués, Ronald Pereira Rosa, José Dirceu Lacerda e Ary de Oliveira às fls. 326; Edson Nogueira Paim, às fls. 382, Sorteado o Conselho Especial de Justiça foram os réus, devidamente citados, como se vê às fls. Acima referidas, sendo, a final, declarada a revelia do 1º (Capitão Paim) e, na sessão seguinte, qualificado o último (Capitão Maués) (fls. 398). Em Juízo foram ouvidas 7 testemunhas numerárias, cujos depoimentos vão às fls. 438, 441, 443, 444, 506, 555 e 556, sendo as três últimas por Cartas Precatórias. Além destas ouvidas foram mais 12 testemunhas informantes (fls. 399, 445, 446, 471, 473, 488, 527, 553, 554, 557, 572 e 574) sendo 9 por Cartas Precatórias. Houve por bem o Conselho, igualmente, ouvir duas testemunhas referidas ( fls. 531. 388 ), a primeira delas o Coronel comandante do 9º Batalhão de Engenharia e combate, onde se deram os principais acontecimentos referidos na denúncia e objeto do IPM. Ao todo, portanto, foram tomados depoimentos, em juízo, de 21 pessoas. Finalmente o órgão do Ministério o Público desistiu de depoimentos de 2 testemunhas ( fls. 577 ) e homologado ás ( fls.596 ). Foram inicialmente interrogados 4 réus (fls. 593 a 596), deixando de comparecer os Capitães Edson Nogueira Paim e Lauro de Almeida Mendes, sendo que êste, por ocasião do Julgamento, tendo comparecido, foi, nesta oportunidade interrogado.
Nas suas alegações escritas, o dr. Promotor pede a condenação dos denunciados, nas penas referidas na peça inicial, tendo, por seu lado, o defensor, alegado e improcedência da denúncia, por inocorrência de crime de espécie alguma.
Em despacho, fundado no art. 220 do CJM, o Dr. Auditor, determinou várias diligências para completar a documentação faltante no processo e atendimento de informações solicitadas ao Comando da Região (fls. 603).
Finalmente, foi marcado o julgamento, por ocasião do qual as partes teireraram suas alegações, já acima mencionadas. Não houve réplica.
É este o relatório.
Isto posto e considerando que foram observadas as formalidades legais pertinentes;
Considerando que foram oferecidas às partes as mais amplas oportunidades de comprovação de suas alegações;
Considerando que igualmente foi diligenciada tudo que pareceu necessário à perfeita elucidação dos fatos em exame, tanto é que foram tomados depoimentos de mais de 20 testemunhas, conforme se evidenciou nos autos;
Considerando as seguintes razões de fato e de direito:
Pesa, segundo a denúncia, contra os acusados, os crimes seguintes: Arts. do COM: 131: Deixar de denunciar existência de motim ou revolta de cuja preparação teve notícia ou não procurar impedi-lo; 132: Concertarem-se militares ou assemelhados para prática de motim ou revolta; 133: Aliciamento a motim ou revolta; 134: Indicamento à desobediência, indisciplina ou prática de crime militar; 135: fazer apologia de crime militar; Arts. da Lei de Segurança: 2º Tentar: I: submeter o território da Nação ou parte dele, à soberania de Estado estrangeiro; III-mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional; IV-subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo; 4º Praticar: I-atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude deles; 5º: Tentar mudar violentamente a Constituição, ou a forma de governo nela estabelecida; 11º-Fazer publicamente propaganda: a) de processos violentos para subversão da ordem política ou social; § 1º-agravamento de 1/3 quando feita em quartel; 12-Incitamento deliberado, das classes sociais à luta pela violência; 14-Provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou instituições civis; 15: Incitamento público ou preparo de atentado por motivos políticos, sociais ou religiosos; 21: Perturbação de reuniões de audiências ou assembléias; 7º: Associação de mais de 3 pessoas para prática de crimes definidos nos arts. anteriores da referida Lei.
Do exame dos autos se constata, através de --------------- e principalmente depoimentos, que os acusados teriam praticado os seguintes atos:
- Incitamento a sargentos, para que reivindiquem melhoria de salários;
- Reuniões com sargentos e possivelmente oficiais, para tratar de assuntos que não foram devidamente esclarecidos;
- Acusação de que uns e outros professam a ideologia comunista;
- Excursão de estudantes ao Rio de Janeiro, inclusive com visita à UNE, que, na ocasião, era o centro de agitação política, de caráter subversivo;
- Discurso pronunciado no Ginásio de Aquidauana, no qual o Capitão Paim incitou os estudantes a participarem de atividades políticas;
- Atividades desenvolvidas pelo Capitão acima referido, como candidato do PTB, a deputado estadual, inclusive junto a entidades de caráter esquerdista e comunista;
- Ainda o aludido oficial teria procurado formar um Grupo de 11, fato esse que, aliás, não chegou a ser devidamente comprovado;
- Discurso pronunciado no Rotary Clube de Aquidauana, cujo texto consta dos autos;
- Constam ainda acusações vagas, sem caracterização devida e sem que sejam apontados fatos concretos, isto é ações (sob o ponto de vista jurídico), que possam tipificar delitos ou conduzirem a essas evidência: Diz um que o Capitão Paim incitou a indisciplina não aponta, contudo, qual o Ato de incitamento que teria praticado, nem onde, nem quando, nem a pessoa ou as pessoas que teriam sido objeto de tal incitamento; afirma outro, quem tal denunciado é Subversivo, sem todavia, caracterizar esse fato, no tempo, no lugar, nem esclarecer devidamente o tipo de subversão, que possa ser enquadrado nas especificações legais.
- Finalmente o Capitão Lauro de Almeida Mendes é acusado inclusive de viver isolado, de fugir ao convívio de seus camaradas de oficialato, preferindo o círculo das praças fato esse que pode dar margem, a conjeturas e suspeitas, mas não constitue delito de espécie alguma;
- Reuniões em casa de um Sargento, em torno das quais inúmeras suposições se fizeram, inclusive de que havia um plano tocando constantemente, a fim de evitar que espias atentassem a fatos que ali estavam sendo debatidos; defendem-se, por seu lado, os participantes dessas reuniões, alegando que eram apenas alegres tertúlias de militares solteiros, numa cidade que nenhum atrativo ou diversão oferece a jovens,e, de um piano era tocado, era porque o Sargento Trinquinato era pianista, inclusive contribuindo, com sua cultura artística, pare a Missa Dominical. O assunto tratado em tais reuniões, como foi já esclarecido acima, não chegou a ser provado que tivessem sido Criminoso.
São esses os fatos que, segundo os autos, praticaram pelos denunciados.
Muito embora não atinja o mérito da causa em exame, deve ser mencionado, porque nele interferem, as declarações prestadas em Juízo por duas testemunhas, sobre a personalidade do Major Encarregado do IPM.
As fls. 399 v. O capitão Oscar da Silva (atualmente Major), oficial brilhantíssimo caracterizado por uma argúcia, inteligência e serenidade a toda prova, como fartamente como encarregado do IMP contra a Guerrilha Paraguaia julgada por esta Auditoria (tem,cel.Lourenço Abel Arrua e outros) saliente.
“...que se trata de um oficial prestimoso, dedicado, mas cuja atuação como encarregado de IPM, pelo menos junto aos quais o depoente teve de trabalhar, se caracterizava por um excesso de melo, digo de energia, salientando como exemplo que certa vez o depoente estava ouvindo em Aquidauana o Dr. Benedito Elói de Toledo, que era promotor de justiça da Comarca, dando-lhe o tratamento que a lei determina, em virtude do seu cargo, foi interrompido pelo referido oficial, inclusive com socos na mesa e uma espécie de protesto, com alegação de que o depoente estava dando muita folga aos comunistas, tendo então o depoente solicitado a ele que se retirasse salientando ainda o depoente que, em virtude desse excessivo rigor esse encarregado de inquérito e encarregava digo enquadrava perfeitamente ilegalmente os verdadeiros suspeitos mas também admitia como culpados elementos cuja atividade não fora comprovada, isto pode ser visto nos próprios IPMS. Outro oficial, que aqui prestou declarações, o Capitão Newton de Arruda Giraud, declara, em juízo: referindo ao Capitão Maués, ao Tenente Lacerda e ao Sargento Ary (fls. 438): “... Que a despeito de trabalhado em vários inquéritos naquela região, para apurar atividades subversivas e apesar do rigor com que examinou a atuação de cada suspeito, não encontrou nada que pudesse comprometer os referidos acusados, achando que foram eles indiciados por excesso de zelo, dado o temperamento peculiar do encarregado do IPM...” As fls. 440v. afirma “...que o Major Nestor, encarregado do IPM, dado seu temperamento arrebatado, não agiu com a devida serenidade com referência aos Capitães Ronald e Maués, tenente Lacerda e Sargento Ary, uma vez que, conforme o depoente salientou acima, não encontrou neles nenhuma culpa, a despeito de ter o depoente investigado profundamente o movimento subrsivo naquela região...”. Reputamos igualmente importante, o depoimento do Coronel Wilson de Freitas (fls. 531/2), comandante da unidade onde serviam os denunciados, quando eclodiu a regulação, unidade essa que ele comanda até o dia de hoje. De seu depoimento nada existe que possa ser classificado como crime, praticado por qualquer dos acusados. Igualmente o Coronel R/1, Rubens Pinheiro de Toledo, que comandou o 9º G.Can.75 AR desde fevereiro de 1.964, isto é, desde pouco mais de um mês antes de eclodir a Revolução de 31 de março, faz ele uma análise dos acontecimentos relacionados com os denunciados e igualmente nada conclui de Criminoso. Suas declarações estão então as fls. 588/9. E todos os demais peguem, a mesma orientação, salvo, conforme afirmamos acusações vagas, fatos marginais e atividades que a lei não classifica como crime.
Segundo nossa legislação penal, crime é a Ação ou Omissão. No primeiro caso,O Agente paga pelo Ato que praticou. Por outro lado, para que um ato seja como tal catalogado na legislação competente. Ação é o elemento central do fato punível. O direito penal atual atende mais ao fato que ao homem e só pune o homem por causa do fato. Se não há ação não há o que punir. Ação é comportamento humano, voluntário, que produz modificação no mundo exterior.
Nessas condições, e considerando que os dois principais acusados, os capitães Edson Nogueira Paím e Lauro de Almeida Mendes, contra quem pesam as circunstâncias de professarem ideologia esquerdistas, já foram atingidos pelo Ato institucional, e reformados, conforme prova o doc.de fls, dos autos, estando, portanto, eles, inteiramente marginalizado para qualquer tentativa de interferência contra as instituições nacionais.
Considerando os antecedentes dos réus que são bons e que constam igualmente dos autos.
Considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis, resolve julgar improcedente a denúncia, para absolver, como absolvido tem, as acusados dos crimes que lhes foram imputados na referida denúncia e isso por entender o Conselho que não há, nos autos, provas de terem eles praticado os crimes em ------.
P. R. I. Comunique-se.
Sala das Sessões dos conselhos, de Auditoria da 9° R.M, aos 5 dias do mês de agosto de 1.966.
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José Ribamar Raposo – Coronel, Presidente

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Dr. Antonio de Apruda Marques – Juiz Auditor

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José Mussi Sobrinho – Tem. Cel. Juiz
Com o seguinte voto: pelo absolvido desconsiderando que
os capitães Edson Nogueira Paim e Lauro de Almeida Mendes,
já foram suficientemente punidos pelo Ato Institucional, que
os reformou.

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José Gomes Ferreira Filho – Major, Juiz

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Walter Monteiro Bertrolo – Cap. Juiz
Com o seguinte voto: pela absolvição, considerando que os
Capitães Edson Nogueira Paim e Lauro de Almeida Mendes,
já foram suficientemente punidos pelo Ato Institucional que
os reformou.

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