domingo, 29 de novembro de 2009

O truculento Major Nestor Val Filho, que fez vítimas em Aquidauana, Nioaque, Guia Lopes e Jardim, teve sua atuação "julgada" pelo TRM da 9a. RM

Em 1964, fomos atingidos pelo Ato Institucional, acusados de diversos "crimes", entre os quais, este:

" - Discurso pronunciado no Ginásio de Aquidauana, no qual o Capitão Paim incitou os estudantes a participarem de atividades políticas;"

A infame acusação, acima mencionada, consta da sentença de absolvição, prolactada pela Auditoria da 9a. Região Militar, "aos 5 dias do mês de agosto de 1.966.", da qual publicamos, por enquanto, apenas o seguinte trecho final:

"Do exame dos autos se constata, através de --------------- e principalmente depoimentos, que os acusados teriam praticado os seguintes atos:

- Incitamento a sargentos, para que reivindiquem melhoria de salários;

- Reuniões com sargentos e possivelmente oficiais, para tratar de assuntos que não foram devidamente esclarecidos;

- Acusação de que uns e outros professam a ideologia comunista;

- Excursão de estudantes ao Rio de Janeiro, inclusive com visita à UNE, que, na ocasião, era o centro de agitação política, de caráter subversivo;

- Discurso pronunciado no Ginásio de Aquidauana, no qual o Capitão Paim incitou os estudantes a participarem de atividades políticas;

- Atividades desenvolvidas pelo Capitão acima referido, como candidato do PTB, a deputado estadual, inclusive junto a entidades de caráter esquerdista e comunista;

- Ainda o aludido oficial teria procurado formar um Grupo de 11, fato esse que, aliás, não chegou a ser devidamente comprovado;

- Discurso pronunciado no Rotary Clube de Aquidauana, cujo texto consta dos autos;

- Constam ainda acusações vagas, sem caracterização devida e sem que sejam apontados fatos concretos, isto é ações (sob o ponto de vista jurídico), que possam tipificar delitos ou conduzirem a essas evidência: Diz um que o Capitão Paim incitou a indisciplina não aponta, contudo, qual o Ato de incitamento que teria praticado, nem onde, nem quando, nem a pessoa ou as pessoas que teriam sido objeto de tal incitamento; afirma outro, quem tal denunciado é Subversivo, sem todavia, caracterizar esse fato, no tempo, no lugar, nem esclarecer devidamente o tipo de subversão, que possa ser enquadrado nas especificações legais.

- Finalmente o Capitão Lauro de Almeida Mendes é acusado inclusive de viver isolado, de fugir ao convívio de seus camaradas de oficialato, preferindo o círculo das praças fato esse que pode dar margem, a conjeturas e suspeitas, mas não constitue delito de espécie alguma;

- Reuniões em casa de um Sargento, em torno das quais inúmeras suposições se fizeram, inclusive de que havia um plano tocando constantemente, a fim de evitar que espias atentassem a fatos que ali estavam sendo debatidos; defendem-se, por seu lado, os participantes dessas reuniões, alegando que eram apenas alegres tertúlias de militares solteiros, numa cidade que nenhum atrativo ou diversão oferece a jovens,e, de um piano era tocado, era porque o Sargento Trinquinato era pianista, inclusive contribuindo, com sua cultura artística, pare a Missa Dominical. O assunto tratado em tais reuniões, como foi já esclarecido acima, não chegou a ser provado que tivessem sido Criminoso.

São esses os fatos que, segundo os autos, praticaram pelos denunciados.

Muito embora não atinja o mérito da causa em exame, deve ser mencionado, porque nele interferem, as declarações prestadas em Juízo por duas testemunhas, sobre a personalidade do Major Encarregado do IPM.

As fls. 399 v. O capitão Oscar da Silva (atualmente Major), oficial brilhantíssimo caracterizado por uma argúcia, inteligência e serenidade a toda prova, como fartamente como encarregado do IMP contra a Guerrilha Paraguaia julgada por esta Auditoria (tem,cel.Lourenço Abel Arrua e outros) saliente.

“...que se trata de um oficial prestimoso, dedicado, mas cuja atuação como encarregado de IPM, pelo menos junto aos quais o depoente teve de trabalhar, se caracterizava por um excesso de melo, digo de energia, salientando como exemplo que certa vez o depoente estava ouvindo em Aquidauana o Dr. Benedito Elói de Toledo, que era promotor de justiça da Comarca, dando-lhe o tratamento que a lei determina, em virtude do seu cargo, foi interrompido pelo referido oficial, inclusive com socos na mesa e uma espécie de protesto, com alegação de que o depoente estava dando muita folga aos comunistas, tendo então o depoente solicitado a ele que se retirasse salientando ainda o depoente que, em virtude desse excessivo rigor esse encarregado de inquérito e encarregava digo enquadrava perfeitamente ilegalmente os verdadeiros suspeitos mas também admitia como culpados elementos cuja atividade não fora comprovada, isto pode ser visto nos próprios IPMS. Outro oficial, que aqui prestou declarações, o Capitão Newton de Arruda Giraud, declara, em juízo: referindo ao Capitão Maués, ao Tenente Lacerda e ao Sargento Ary (fls. 438): “... Que a despeito de trabalhado em vários inquéritos naquela região, para apurar atividades subversivas e apesar do rigor com que examinou a atuação de cada suspeito, não encontrou nada que pudesse comprometer os referidos acusados, achando que foram eles indiciados por excesso de zelo, dado o temperamento peculiar do encarregado do IPM...” As fls. 440v. afirma “...que o Major Nestor, encarregado do IPM, dado seu temperamento arrebatado, não agiu com a devida serenidade com referência aos Capitães Ronald e Maués, tenente Lacerda e Sargento Ary, uma vez que, conforme o depoente salientou acima, não encontrou neles nenhuma culpa, a despeito de ter o depoente investigado profundamente o movimento subrsivo naquela região...”. Reputamos igualmente importante, o depoimento do Coronel Wilson de Freitas (fls. 531/2), comandante da unidade onde serviam os denunciados, quando eclodiu a regulação, unidade essa que ele comanda até o dia de hoje. De seu depoimento nada existe que possa ser classificado como crime, praticado por qualquer dos acusados. Igualmente o Coronel R/1, Rubens Pinheiro de Toledo, que comandou o 9º G.Can.75 AR dede fevereiro de 1.964, isto é, desde pouco mais de um mês antes de eclodir a Revolução de 31 de março, faz ele uma análise dos acontecimentos relacionados com os denunciados e igualmente nada conclui de Criminoso. Suas declarações estão então as fls. 588/9. E todos os demais peguem, a mesma orientação, salvo, conforme afirmamos acusações vagas, fatos marginais e atividades que a lei não classifica como crime.

Segundo nossa legislação penal, crime é a Ação ou Omissão. No primeiro caso,O Agente paga pelo Ato que praticou. Por outro lado, para que um ato seja como tal catalogado na legislação competente. Ação é o elemento central do fato punível. O direito penal atual atende mais ao fato que ao homem e só pune o homem por causa do fato. Se não há ação não há o que punir. Ação é comportamento humano, voluntário, que produz modificação no mundo exterior.

Nessas condições, e considerando que os dois principais acusados, os capitães Edson Nogueira Paím e Lauro de Almeida Mendes, contra quem pesam as circunstâncias de professarem ideologia esquerdistas, já foram atingidos pelo Ato institucional, e reformados, conforme prova o doc.de fls, dos autos, estando, portanto, eles, inteiramente marginalizado para qualquer tentativa de interferência contra as instituições nacionais.

Considerando os antecedentes dos réus que são bons e que constam igualmente dos autos.

Considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis, resolve julgar improcedente a denúncia, para absolver, como absolvido tem, as acusados dos crimes que lhes foram imputados na referida denúncia e isso por entender o Conselho que não há, nos autos, provas de terem eles praticado os crimes em ------.

P. R. I. Comunique-se.

Sala das Sessões dos conselhos, de Auditoria da 9° R.M, aos 5 dias do mês de agosto de 1.966.

_____________________________________________

José Ribamar Raposo – Coronel, Presidente"


Este blog afirma que, antes da condenação da história, os seus próprios pares já registraram os desvios da personalidade do Encarregado do Inquérito, o verdadeiro "condenado", nas entrelinhas desta sentença, fato que será melhor confirmado quando vier a público o restante do inquérito, a que fomos submetidos, de cerca de 600 páginas.

Para ficar bem caracterizada a diferença entre a personalidade dos acusados e a do Encarregado do Inquérito, Major Nestor Val Filho, repetiremos o seguinte trecho, já transcrito acima:

"As fls. 399 v. O capitão Oscar da Silva (atualmente Major), oficial brilhantíssimo caracterizado por uma argúcia, inteligência e serenidade a toda prova, como fartamente como encarregado do IMP contra a Guerrilha Paraguaia julgada por esta Auditoria (tem,cel.Lourenço Abel Arrua e outros) saliente.

“...que se trata de um oficial prestimoso, dedicado, mas cuja atuação como encarregado de IPM, pelo menos junto aos quais o depoente teve de trabalhar, se caracterizava por um excesso de melo, digo de energia, salientando como exemplo que certa vez o depoente estava ouvindo em Aquidauana o Dr. Benedito Elói de Toledo, que era promotor de justiça da Comarca, dando-lhe o tratamento que a lei determina, em virtude do seu cargo, foi interrompido pelo referido oficial, inclusive com socos na mesa e uma espécie de protesto, com alegação de que o depoente estava dando muita folga aos comunistas, tendo então o depoente solicitado a ele que se retirasse salientando ainda o depoente que, em virtude desse excessivo rigor esse encarregado de inquérito e encarregava digo enquadrava perfeitamente ilegalmente os verdadeiros suspeitos mas também admitia como culpados elementos cuja atividade não fora comprovada, isto pode ser visto nos próprios IPMS. Outro oficial, que aqui prestou declarações, o Capitão Newton de Arruda Giraud, declara, em juízo: referindo ao Capitão Maués, ao Tenente Lacerda e ao Sargento Ary (fls. 438): “... Que a despeito de trabalhado em vários inquéritos naquela região, para apurar atividades subversivas e apesar do rigor com que examinou a atuação de cada suspeito, não encontrou nada que pudesse comprometer os referidos acusados, achando que foram eles indiciados por excesso de zelo, dado o temperamento peculiar do encarregado do IPM...” As fls. 440v. afirma “...que o Major Nestor, encarregado do IPM, dado seu temperamento arrebatado, não agiu com a devida serenidade com referência aos Capitães Ronald e Maués, tenente Lacerda e Sargento Ary, uma vez que, conforme o depoente salientou acima, não encontrou neles nenhuma culpa, a despeito de ter o depoente investigado profundamente o movimento subrsivo naquela região...”.

Agora, repetiremos como se manifestaram nossos dois últimos comandantes, os Coroneís, Wilson de Freitas e Rubens Pinheiro de Toledo, os quais nos "absolveram" desde antes da sentença: Eis o resumo dos seus depoimentos, cuja íntegra será divulgada oportunamente:

"Reputamos igualmente importante, o depoimento do Coronel Wilson de Freitas (fls. 531/2), comandante da unidade onde serviam os denunciados, quando eclodiu a regulação, unidade essa que ele comanda até o dia de hoje. De seu depoimento nada existe que possa ser classificado como crime, praticado por qualquer dos acusados. Igualmente o Coronel R/1, Rubens Pinheiro de Toledo, que comandou o 9º G.Can.75 AR dede fevereiro de 1.964, isto é, desde pouco mais de um mês antes de eclodir a Revolução de 31 de março, faz ele uma análise dos acontecimentos relacionados com os denunciados e igualmente nada conclui de Criminoso. Suas declarações estão então as fls. 588/9. E todos os demais peguem, a mesma orientação, salvo, conforme afirmamos acusações vagas, fatos marginais e atividades que a lei não classifica como crime."

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